Lei nº 5.568 de 25 de Novembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aplicação do Estatuto do Trabalhador Rural onde não funciona o Conselho Arbitral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O artigo 152 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 152 (...) § 3º Enquanto não for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid L. F. Cirne Lima Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1969