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Artigo 2º da Lei nº 5.568 de 25 de Novembro de 1969

Dispõe sôbre a aplicação do Estatuto do Trabalhador Rural onde não funciona o Conselho Arbitral.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 5.568 /1969