Artigo 1º da Lei nº 5.568 de 25 de Novembro de 1969
Dispõe sôbre a aplicação do Estatuto do Trabalhador Rural onde não funciona o Conselho Arbitral.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 152 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 152 (...) § 3º Enquanto não for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho."