Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979 , e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.[][][]
Compete ao Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.
A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990 , cessará em 31 de dezembro de 1996:[]
Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 , e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);[][]
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.[]
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1994