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Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.


Art. 23

É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979 , e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.[][][]

Parágrafo único

Compete ao Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.

Art. 24

A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990 , cessará em 31 de dezembro de 1996:[]

I

Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 , e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);[][]

II

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.[]

Art. 26

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1994

Anexo

Texto

Anexo I TABELA I: GERAL TAMANHO HECTARES UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % >80 >65 A 80 >50 A 65 >30 A 50 0 A 30 Até 25 0,02 0,04 0,08 0,14 0,20 25 a 50 0,03 0,06 0,12 0,20 0,30 50 a 100 0,05 0,10 0,20 0,35 0,50 100 a 250 0.07 0,15 0,30 0,50 0,70 250 a 500 0,10 0,20 0,40 0,70 1,00 500 a 1000 0,15 0,30 0,60 1,00 1,40 1000 a 2000 0,20 0,40 0,80 1,35 1,90 2000 a 3000 0,25 0,50 1,00 1,70 2,40 3000 a 5000 0,30 0,60 1,20 2,05 2,90 5000 a 10000 0,35 0,70 1,40 2,40 3,40 10000 a 15000 0,40 0,80 1,60 2,75 3,90 Acima de 15000 0,45 0,90 1,80 3,15 4,50 TABELA II: MUNICÍPIOS DO POLÍGONO DA SECA E DA AMAZÔNIA ORIENTAL TAMANHO HECTARES UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % >80 >65 A 80 >50 A 65 >30 A 50 0 A 30 Até 40 0,02 0,04 0,08 0,14 0,20 40 a 80 0,03 0,06 0,12 0,20 0,30 80 a 160 0,05 0,10 0,20 0,35 0,50 160 a 400 0.07 0,15 0,30 0,50 0,70 400 a 800 0,10 0,20 0,40 0,70 1,00 800 a 1600 0,15 0,30 0,60 1,00 1,40 1600 a 3200 0,20 0,40 0,80 1,35 1,90 3200 a 4800 0,25 0,50 1,00 1,70 2,40 4800 a 8000 0,30 0,60 1,20 2,05 2,90 8000 a 16000 0,35 0,70 1,40 2,40 3,40 16000 a 24000 0,40 0,80 1,60 2,75 3,90 Acima de 24000 0,45 0,90 1,80 3,15 4,50 TABELA III: MUNICÍPIOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL E DO PANTANAL MATOGROSSENSE E SUL MATOGROSSENSE TAMANHO HECTARES UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % >80 >65 A 80 >50 A 65 >30 A 50 0 A 30 Até 80 0,02 0,04 0,08 0,14 0,20 80 a 160 0,03 0,06 0,12 0,20 0,30 160 a 320 0,05 0,10 0,20 0,35 0,50 320 a 800 0.07 0,15 0,30 0,50 0,70 800 a 1600 0,10 0,20 0,40 0,70 1,00 1600 a 3200 0,15 0,30 0,60 1,00 1,40 3200 a 6400 0,20 0,40 0,80 1,35 1,90 6400 a 9600 0,25 0,50 1,00 1,70 2,40 9600 a 16000 0,30 0,60 1,20 2,05 2,90 16000 a 32000 0,35 0,70 1,40 2,40 3,40 32000 a 48000 0,40 0,80 1,60 2,75 3,90 Acima de 48000 0,45 0,90 1,80 3,15 4,50

Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994