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Artigo 23 da Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.

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Art. 23

É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979 , e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.

Parágrafo único

Compete ao Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.

Art. 23 da Lei 8.847 /1994