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Lei nº 7.305 de 2 de Abril de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 02 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 881. (...) Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1985