Lei nº 7.305 de 2 de Abril de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 02 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 881. (...) Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1985