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Artigo 1º da Lei nº 7.305 de 2 de Abril de 1985

Modifica dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 881. (...) Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo."