Lei nº 6.203 de 17 de Abril de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos artigos 469 e seus parágrafos, 470 e 659 da Consolidação das Leis do Trabalho

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O § 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 469 - (...) 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço."

Art. 2º

Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo: "Art. 469 - (...) 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."

Art. 3º

O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."

Art. 4º

O artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com a seguinte redação. "Art. 659 - (...) IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação."

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1975