Lei nº 6.203 de 17 de Abril de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos artigos 469 e seus parágrafos, 470 e 659 da Consolidação das Leis do Trabalho
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
O § 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 469 - (...) 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço."
Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo: "Art. 469 - (...) 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."
O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."
O artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com a seguinte redação. "Art. 659 - (...) IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação."
ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1975