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Artigo 1º da Lei nº 6.203 de 17 de Abril de 1975

Dá nova redação aos artigos 469 e seus parágrafos, 470 e 659 da Consolidação das Leis do Trabalho

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Art. 1º

O § 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 469 - (...) 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço."

Art. 1º da Lei 6.203 /1975