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Artigo 4º da Lei nº 6.203 de 17 de Abril de 1975

Dá nova redação aos artigos 469 e seus parágrafos, 470 e 659 da Consolidação das Leis do Trabalho

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Art. 4º

O artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com a seguinte redação. "Art. 659 - (...) IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação."

Art. 4º da Lei 6.203 /1975