Artigo 2º da Lei nº 6.203 de 17 de Abril de 1975
Dá nova redação aos artigos 469 e seus parágrafos, 470 e 659 da Consolidação das Leis do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo: "Art. 469 - (...) 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."