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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei3.488 de 12/12/1958

    Art. 1 - O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação: "Art. 226 O regime especial de 6 (seis) horas de Trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias. Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitan...

    • Lei12.009 de 29/07/2009

      Art. 7, Parágrafo Único - Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

    • Lei6.655 de 05/06/1979

      Art. 8 - O Pessoal docente, técnico e administrativo da UNIRIO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a fixação dos respectivos salários obedecer ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

    • Lei5.801 de 11/09/1972

      Art. 1 - O parágrafo único do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a constituir o 1º do referido artigo.

    • Lei8.529 de 14/12/1992

      Art. 3 - Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 31 de dezembro de 1975.

    • Lei4.825 de 04/11/1965

      Art. 1 - O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho , é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de Trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."...

      • Lei6.637 de 08/05/1979

        Art. 1 - O art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 225 - A duração normal de Trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do Trabalho."...

        • Lei12.761 de 27/12/2012

          Art. 14 - O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 458 (...) § 2º (...) VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (...)" (NR)...