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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei3.165 de 01/06/1957

    Art. 1º - O artigo 278 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) , mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação: "Art. 278 O horário de Trabalho na estiva, em cada pôrto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de Trabalho terá a duração de oito horas e a noite de Trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso".

  • Lei3.970 de 13/10/1961

    Art. 2º - São revogados o artigo 244 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Lei1.658 de 04/08/1952

    Art. 4º, d - Consultoria Jurídica - com atribuições de Consulta e a de Consolidação de leis e regulamentos.

  • Lei3.488 de 12/12/1958

    Art. 1º - O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação: "Art. 226 O regime especial de 6 (seis) horas de Trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias. Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitan...

    • Lei6.136 de 07/11/1974

      Art. 2º, §3º - Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.332, de 1976)...

    • Lei12.009 de 29/07/2009

      Art. 7º, Parágrafo Único - Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

    • Lei6.655 de 05/06/1979

      Art. 8º - O Pessoal docente, técnico e administrativo da UNIRIO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a fixação dos respectivos salários obedecer ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

    • Lei5.801 de 11/09/1972

      Art. 1º - O parágrafo único do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a constituir o 1º do referido artigo.