Lei nº 3.488 de 12 de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação: "Art. 226 O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias. Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitando o limite de 6 (seis) horas diárias".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Fernando Nobrega.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1958