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  3. Lei 3.488 de 12 de dezembro de 1958

Coração para favoritarLei 3.488 de 12 de dezembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Brasília, 12 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação: "Art. 226 O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias. Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitando o limite de 6 (seis) horas diárias".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Fernando Nobrega.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1958