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Lei nº 5.801 de 11 de Setembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a constituir o 1º do referido artigo.

Art. 2º

Fica incluído no artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 , o § 2º, com a seguinte redação: " § 2º Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social."

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMíLIO G. MéDICI Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1972

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