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Artigo 2º da Lei nº 5.801 de 11 de Setembro de 1972

Acrescenta parágrafo ao art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 2º

Fica incluído no artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 , o § 2º, com a seguinte redação: " § 2º Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social."

Art. 2º da Lei 5.801 /1972