“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei2.844 de 13/08/1956
Art. 1º - É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 2.202.069,00 (dois milhões duzentos e dois mil e sessenta e nove cruzeiros), destinado a ocorrer ao pagamento de diferenças de vencimentos, gratificações de representação e de adicionais por tempo de serviço e substituições de juízes, suplentes e vogais do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos exercícios de 1948 a 1958.
- Lei4.997 de 21/05/1966
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - o crédito especial de Cr$ 288.440 (duzentos e oitenta e oito mil quatrocentos e quarenta cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas com a reforma do edifício onde se acham instaladas as 1ª e 2ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Santos, Estado de São Paulo.
- Lei5.230 de 18/01/1967
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o crédito especial de Cr$ 301.983 (trezentos e um mil novecentos e oitenta e três cruzeiros), para atender ao pagamento de gratificação pela execução de serviço de natureza especial, com risco de vida ou saúde, no exercício referente a 1963 (verba 1.0.00 - Consignação 1.1.00 - Subconsignação 1.1.18).
- Lei5.537 de 21/11/1968
Art. 9º, §2º - A administração do INDEP poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda, excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do trabalho.
- Lei4.215 de 27/04/1963
Art. 52, III - direito civil, comercial, criminal e de trabalho; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)...
- Lei12.094 de 19/11/2009
Art. 19 - É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
- Lei10.971 de 25/11/2004
Art. 5º - Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2004, a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, extensiva às aposentadorias e às pensões.
- Lei2.392 de 08/01/1955
Art. 4º - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região promoverá a instalação da Junta, ora criada.