“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei2.020 de 15/10/1953
Art. 4º - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região promoverá a instalação da Junta ora criada.
- Lei14.821 de 16/01/2024
Art. 7º, §6º - O poder público deverá construir fluxos para integrar as bases de dados relativas aos serviços do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e do Sistema Único de Saúde (SUS) que atendam pessoas em situação de rua, de forma a subsidiar o trabalho dos CatRua, observado o devido respeito à privacidade das pessoas e das famílias, na forma das Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
- Lei7.081 de 21/11/1982
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
- Lei12.439 de 07/07/2011
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
- Lei6.118 de 09/10/1974
Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.
- Lei7.736 de 22/02/1989
Art. 1º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a legislação tributária do Distrito Federal, instituídas nas Leis nºs 7 e 10, de 29 de dezembro de 1988, e 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
- Lei11.998 de 29/07/2009
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 2 a Região no Orçamento Geral da União.
- Lei5.054 de 29/06/1966
Art. 1º - Fica retificada a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965. , que estima a Receita e Fixa a Despesa da União, para o exercício financeiro de 1966, na forma abaixo: Anexo 4.00.00 - Poder Executivo. Subanexo 4.01.01 - Presidência da República (Órgãos Dependentes). 3.0.0.0 - Despesas Correntes. 3.1.0.0 - Despesas de Custeio. Onde se lê: 3.1.1.0 - Pessoal 3.1.1.1 - Pessoal Civil 6) Grupo de Trabalho de Brasília 110.890 158.000 3.1.2.0 - Material de Consumo 7) Grupo de Trabalho de Brasília 50.000 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros 7) Grupo de Trabalho de Brasília 2.000.000 3.1.4.0 - Encargos Diversos 6) Grupo ...