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Legislação
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  1. Lei 7.736 de 22 de Fevereiro de 1989

Coração para favoritarLei 7.736 de 22 de Fevereiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Senado Federal, 22 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a legislação tributária do Distrito Federal, instituídas nas Leis nºs 7 e 10, de 29 de dezembro de 1988, e 7.431, de 17 de dezembro de 1985.

Art. 2º

No período a que se refere o artigo, a administração dos tributos previstos nas citadas Leis será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (arts. 7º e 199 do CTN).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1989