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Lei nº 7.736 de 22 de Fevereiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a cobrança dos impostos e a administração tributária no Amapá e em Roraima Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 36, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 22 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a legislação tributária do Distrito Federal, instituídas nas Leis nºs 7 e 10, de 29 de dezembro de 1988, e 7.431, de 17 de dezembro de 1985.

Art. 2º

No período a que se refere o artigo, a administração dos tributos previstos nas citadas Leis será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (arts. 7º e 199 do CTN).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1989