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Lei 7.736 de 22 de Fevereiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Senado Federal, 22 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a legislação tributária do Distrito Federal, instituídas nas Leis nºs 7 e 10, de 29 de dezembro de 1988, e 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 2º
No período a que se refere o artigo, a administração dos tributos previstos nas citadas Leis será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (arts. 7º e 199 do CTN).
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1989