Artigo 2º da Lei nº 7.736 de 22 de Fevereiro de 1989
Dispõe sobre a cobrança dos impostos e a administração tributária no Amapá e em Roraima Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 36, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No período a que se refere o artigo, a administração dos tributos previstos nas citadas Leis será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (arts. 7º e 199 do CTN).