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Artigo 4º da Lei nº 7.736 de 22 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre a cobrança dos impostos e a administração tributária no Amapá e em Roraima Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 36, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 7.736 /1989