JurisHand AI Logo
|

consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • LeiLei 2186-A de 13 de Fevereiro de 1954

    Lei 2186-A de 13 de Fevereiro de 1954...

  • LeiLei 1557-A de 14 de Fevereiro de 1952

    O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:...

  • LeiLei 1785-A de 29 de Dezembro de 1952

    O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:...

  • LeiLei 1720-A de 03 de Novembro de 1952

    O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:...

  • LeiLei 1657-A de 01 de Agosto de 1952

    O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:...

  • LeiLei 1482-A de 04 de Dezembro de 1951

    Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado, ainda, a transferir os bens que forem julgados desnecessários à administração do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, entidade à qual foram êsses bens incorporados, ao Estado do Paraná, mediante indenização feita por aquêle Estado ao referido Serviço, não só do valor do patrimônio como das benfeitorias porventura existentes.

  • LeiLei 4068-A de 10 de Junho de 1962

    Art. 1º - Ao servidor extranumerário, de qualquer categoria, quando julgado incapaz por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou de moléstia especificada em lei, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 178 e 182, letra b , da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952 , ficando derrogadas, a partir da vigência da Lei n.º 1.050, de 3 de janeiro de 1950 , as normas restritivas estabelecidas no § 4.º, do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 3.768, de 28 de outubro de 1941 .

  • LeiLei 1410-A de 10 de Agosto de 1951

    O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, ALEXANDRE MARCONDES FILHO, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da Presidência, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:...