Lei 1557-A de 14 de Fevereiro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Senado Federal, em 14 de fevereiro de 1952.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) destinado a auxiliar o V Congresso Nacional dos Estabelecimentos Particulares de Ensino, que será realizado em 1952, na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
O crédito autorizado no artigo anterior terá vigência até, 31 de dezembro de 1952.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Café Filho Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1952