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Lei 1557-A de 14 de Fevereiro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Senado Federal, em 14 de fevereiro de 1952.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) destinado a auxiliar o V Congresso Nacional dos Estabelecimentos Particulares de Ensino, que será realizado em 1952, na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

O crédito autorizado no artigo anterior terá vigência até, 31 de dezembro de 1952.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1952