Lei 1720-A de 3 de Novembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Senado Federal, 3 de novembro de 1952.
Art. 1º
Na alínea I do artigo 3º da Lei nº 525-A, de 7 de dezembro de 1948, está compreendido o tempo de serviço prestado pelos servidores da União na Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios, criada pelo Decreto número 20.631, de 9 de novembro de 1931, e no Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, instituído pelo Decreto-lei nº 14, de 25 de novembro de 1937.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alexandre Marcondes Filho VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1952