JurisHand AI Logo

Lei 1410-A de 10 de Agosto de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, ALEXANDRE MARCONDES FILHO, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da Presidência, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Senado Federal, 10 de agôsto de 1951.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 67, de 13 de junho de 1935 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação: a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores; b) aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas; c) instalação material de novos serviços; d) formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos; e) modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos f) representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior; g) serviços extraordinários; h) despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional; i) qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa; j) publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1951