Lei 2186-A de 13 de Fevereiro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
São extensivos às emprêsas editoras ou impressoras de livros os favores concedidos às emprêsas jornalísticas pela Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951 , no que se refere à importação de papel para livros.
Art. 2º
O prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951 , no tocante à importação de papel solicitada no primeiro ano, será de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Osvaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1954