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Artigo 2º da Lei 2186-A de 13 de Fevereiro de 1954

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Art. 2º

O prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951 , no tocante à importação de papel solicitada no primeiro ano, será de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.