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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei5.877 de 11/05/1973

    Lei nº 5.877 de 11 de Maio de 1973...

  • Lei5.875 de 11/05/1973

    Art. 1º - O artigo 11, da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 A quota do município que não tiver o seu pagamento reclamado até o fim do exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (art. 6º, § 2º), terá o seu valor creditado ao Estado que disponha de sociedade de economia mista e esta indenizará o município com ações preferenciais correspondentes ao valor recebido. § 1º Não dispondo o Estado de Sociedade de Economia Mista, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a transferê...

  • Lei5.736 de 22/11/1971

    Art. 2º - A CAEEB deverá reger-se por esta Lei, pela Lei das Sociedades por Ações e pelos seus Estatutos.

  • Lei6.261 de 14/11/1975

    Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso II do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-Iei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, vinculada ao Ministério dos Transportes.

  • Lei5.993 de 17/12/1973

    Art. 5º - As concessionárias estaduais de serviços públicos de energia elétrica, de que trata a presente Lei e a Lei nº 5.898, de 5 de junho de 1973, terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei para apresentarem ao Ministério das Minas e Energia estudo sobre as repercussões, nos seus programas de investimento decorrentes do recebimento de acervos das subsidiárias de âmbito regional da ELETROBRÁS.

  • Lei5.814 de 31/10/1972

    Lei nº 5.814 de 31 de Outubro de 1972...

  • Lei5.636 de 03/12/1970

    Art. 1º - O Artigo 10 do Decreto-lei nº 60 de 21 de novembro de 1966 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 668, de 3 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10 Desde que totalmente integralizada a parcela do capital social atribuída à União, poderá o Poder Executivo promover, quando julgar conveniente, o aumento da sua participação acionária no Banco Nacional de Crédito Cooperativo Sociedade Anônima (BNCC)."...

  • Lei7.297 de 20/12/1984

    Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, ou de outras para esse fim destinadas.