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Lei nº 5.877 de 11 de Maio de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear a integralizar parcialmente o capital social autorizado da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear - C.N.E.N - autorizada a integralizar, com Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), o capital social autorizado da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N.

Parágrafo único

Para este fim serão utilizados os recursos provenientes dos dividendos da União, correspondentes ao exercício social de 1971, na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS e na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, destinados à pesquisa tecnológica e entregues à Comissão Nacional de Energia Nuclear - C.N.E.N., de acordo com o previsto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.05.1973

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