Lei nº 5.736 de 22 de Novembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a União a subscrever aumento de capital da Companhia Auxiliar de Emprêsas Elétricas Brasileiras - CAEEB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Fica a União autorizada a subscrever, em aumento de capital da Companhia Auxiliar de Emprêsas Elétricas Brasileiras - CAEEB, a importância de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Após a realização do disposto neste artigo, a CAEEB passará `a condição de sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
A integralização do aumento de capital referido neste artigo será feita em dinheiro com os recursos da conta especial de depósitos a que se refere o § 2º do artigo 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.
A CAEEB deverá reger-se por esta Lei, pela Lei das Sociedades por Ações e pelos seus Estatutos.
A reforma do Estatuto da sociedade, inclusive no que se referir ao aumento do capital social, ficará sujeita à aprovação do Presidente da República, mediante decreto. (Incluído pela Lei nº 5.884, de 1973)
Prestação de serviços técnicos e especializados aos órgãos do Ministério das Minas e Energia e às entidades a êste vinculadas e suas subsidiárias e associadas.
Instalação e administração de centros de pesquisa e investigação tecnológicas, ligados aos setores mineral e energético.
Organização e administração de programas de aperfeiçoamento de pessoal técnico do Ministério das Minas e Energia e das entidades a êste vinculadas.
Para consecução de seu objeto social, a CAEEB poderá celebrar convênios com os órgãos e entidades referidos neste artigo.
A CAEEB poderá promover desapropriações nos têrmos da legislação em vigor, sendo-lhe facultado transferir o domínio e posse dos bens desapropriados às entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1971