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Artigo 2º da Lei nº 5.736 de 22 de Novembro de 1971

Autoriza a União a subscrever aumento de capital da Companhia Auxiliar de Emprêsas Elétricas Brasileiras - CAEEB, e dá outras providências.

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Art. 2º

A CAEEB deverá reger-se por esta Lei, pela Lei das Sociedades por Ações e pelos seus Estatutos.

Parágrafo único

A reforma do Estatuto da sociedade, inclusive no que se referir ao aumento do capital social, ficará sujeita à aprovação do Presidente da República, mediante decreto. (Incluído pela Lei nº 5.884, de 1973)

Art. 2º da Lei 5.736 /1971