Artigo 2º da Lei nº 5.736 de 22 de Novembro de 1971
Autoriza a União a subscrever aumento de capital da Companhia Auxiliar de Emprêsas Elétricas Brasileiras - CAEEB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CAEEB deverá reger-se por esta Lei, pela Lei das Sociedades por Ações e pelos seus Estatutos.
Parágrafo único
A reforma do Estatuto da sociedade, inclusive no que se referir ao aumento do capital social, ficará sujeita à aprovação do Presidente da República, mediante decreto. (Incluído pela Lei nº 5.884, de 1973)