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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 5.736 de 22 de Novembro de 1971

Autoriza a União a subscrever aumento de capital da Companhia Auxiliar de Emprêsas Elétricas Brasileiras - CAEEB, e dá outras providências.

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Art. 3º

A CAEEB terá por objeto social:

I

Prestação de serviços técnicos e especializados aos órgãos do Ministério das Minas e Energia e às entidades a êste vinculadas e suas subsidiárias e associadas.

II

Instalação e administração de centros de pesquisa e investigação tecnológicas, ligados aos setores mineral e energético.

III

Organização e administração de programas de aperfeiçoamento de pessoal técnico do Ministério das Minas e Energia e das entidades a êste vinculadas.

Parágrafo único

Para consecução de seu objeto social, a CAEEB poderá celebrar convênios com os órgãos e entidades referidos neste artigo.

Art. 3º, II da Lei 5.736 /1971