Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.736 de 22 de Novembro de 1971
Autoriza a União a subscrever aumento de capital da Companhia Auxiliar de Emprêsas Elétricas Brasileiras - CAEEB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CAEEB terá por objeto social:
I
Prestação de serviços técnicos e especializados aos órgãos do Ministério das Minas e Energia e às entidades a êste vinculadas e suas subsidiárias e associadas.
II
Instalação e administração de centros de pesquisa e investigação tecnológicas, ligados aos setores mineral e energético.
III
Organização e administração de programas de aperfeiçoamento de pessoal técnico do Ministério das Minas e Energia e das entidades a êste vinculadas.
Parágrafo único
Para consecução de seu objeto social, a CAEEB poderá celebrar convênios com os órgãos e entidades referidos neste artigo.