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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei6.846 de 12/11/1980

    Art. 2º - Na forma e no limite definido no art. 1º desta Lei, o superávit financeiro e o excesso de arrecadação das receitas do Governo do Distrito Federal, independentemente de origem e de destinação específica, serão aplicados no reforço da seguinte programação: 1100 - Gabinete do Governador (...) Cr$ 4.200.000,00 1101 - Gabinete do Governador 1101.03070202.003 - Assessoramento Superior (...) Cr$ 3.400.000,00 1101.03070202.099 - Assessoramento Militar (...) Cr$ 800.000,00 1200 - Procuradoria Geral (...) Cr$ 12.000.000,00 1200.03070142.009 - Manutenção das Atividades da Procura...

  • Lei6.905 de 11/05/1981

    Art. 1º, §1º - A renda líquida prevista neste artigo será destinada ao custeio das atividades filantrópicas previstas no estatuto da Sociedade.

  • Lei6.894 de 16/12/1980

    Art. 6º, §3º, b - fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)...

  • Lei6.936 de 18/07/1981

    Lei nº 6.936 de 18 de Julho de 1981...

  • Lei6.920 de 04/06/1981

    Lei nº 6.920 de 4 de Junho de 1981...

  • Lei6.983 de 13/04/1982

    Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

  • Lei6.957 de 23/11/1981

    Art. 2º - Nas convenções a que se refere o artigo anterior, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimos de filiados ao Partido, exigido pela legislação vigente.

  • Lei6.985 de 13/04/1982

    Art. 1º - É o Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, autorizado a alienar, na forma do § 1º do art. 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a redação dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, as ações, quotas ou direitos representativos de capital, que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária.