JurisHand AI Logo
|

consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei6.757 de 17/12/1979

    Art. 15 - Não se aplica à Fundação o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

  • Lei6.852 de 17/11/1980

    Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei nº 6.756, de 17 de dezembro de 1979 , que "autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, a doar o imóvel que menciona, situado no Município de Icó, Estado do Ceará", passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS a doar, à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, mediante escritura pública uma área de terra de sua propriedade, com 60.000 m² ( sessenta mil metros quadrados), localizada no Município de Icó, Estado do Ceará, destinada à const...

  • Lei6.862 de 26/11/1980

    Lei nº 6.862 de 26 de Novembro de 1980...

  • Lei6.790 de 29/05/1980

    Art. 2º - Os requisitos para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupos Ocupacionais integrantes dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais constarão de instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista no art. 19 da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974 , e os referentes ao Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, do respectivo ato de estruturação.

  • Lei6.831 de 23/09/1980

    Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras para este fim destinadas.

  • Lei6.874 de 03/12/1980

    Art. 2º, §1° - A edição ou a reprodução, total ou parcial, de qualquer das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sem a necessária contratação nos termos previstos neste artigo, sujeita quem a efetue à busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta. (Vide Decreto nº 1.051, de 1994)...

  • Lei6.846 de 12/11/1980

    Art. 2º - Na forma e no limite definido no art. 1º desta Lei, o superávit financeiro e o excesso de arrecadação das receitas do Governo do Distrito Federal, independentemente de origem e de destinação específica, serão aplicados no reforço da seguinte programação: 1100 - Gabinete do Governador (...) Cr$ 4.200.000,00 1101 - Gabinete do Governador 1101.03070202.003 - Assessoramento Superior (...) Cr$ 3.400.000,00 1101.03070202.099 - Assessoramento Militar (...) Cr$ 800.000,00 1200 - Procuradoria Geral (...) Cr$ 12.000.000,00 1200.03070142.009 - Manutenção das Atividades da Procura...

  • Lei6.905 de 11/05/1981

    Art. 1º, §1° - A renda líquida prevista neste artigo será destinada ao custeio das atividades filantrópicas previstas no estatuto da Sociedade.