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Lei nº 6.936 de 18 de Julho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a averbação na esfera federal, de tempo de serviço público estadual ou municipal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O tempo de serviço público estadual ou municipal será averbado, na esfera federal, sem qualquer acréscimo ou contagem em dobro facultados na legislação local, salvo se houver correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de serviço público federal.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1981