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Artigo 2º da Lei nº 6.936 de 18 de Julho de 1981

Dispõe sobre a averbação na esfera federal, de tempo de serviço público estadual ou municipal.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 6.936 /1981