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Artigo 1º da Lei nº 6.936 de 18 de Julho de 1981

Dispõe sobre a averbação na esfera federal, de tempo de serviço público estadual ou municipal.

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Art. 1º

O tempo de serviço público estadual ou municipal será averbado, na esfera federal, sem qualquer acréscimo ou contagem em dobro facultados na legislação local, salvo se houver correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de serviço público federal.

Art. 1º da Lei 6.936 /1981