Lei1.510 de 19/12/1951Art. 2º - A pensão especial instituída por esta lei cessará nos têrmos do Art. 20 do Decreto nº 22.414, de 30 de janeiro de 1933 , e reverterá, em favor da viúva a parte dos filhos, e em favor dos filhos, repartida igualmente, a parte da viúva.