Art. 2º - O pagamento da pensão, de que trata esta lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 9º - A integralização das ações subscritas pelos mais acionistas será feita pela forma estabelecida na Lei das Sociedades por Ações e nos Estatutos Sociais.