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Lei nº 1.387 de 20 de Junho de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei número 9.545, de 5 de agôsto de 1946, que dispõe sôbre a habilitação e o exercício da atividade de condutor de veículos automotores.

O PRESIDNETE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946 , passa a ter esta redação: "Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos de sua propriedade e uso, ou particular de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores, referidos no artigo 43, ns. 1 e 2 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei n. 3.651, de 25 de Setembro de 1941) .

Art. 2º

É revogado o § 2º do Art. 2º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1951

Lei nº 1.387 de 20 de Junho de 1951