Art. 2º - O pagamento da pensão de que trata o art. 1º desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 3º, Parágrafo Único - Serão aplicadas também a êsses oficiais as disposições dos artigos 7º e seu parágrafo único, 17º e as letras a, b e c, § 1º, do artigo 22 do Decreto-lei número 8.760, de 21 de janeiro de 1946.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para custear a construção do Colégio Experimental Paraguai-Brasil.