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Lei nº 3.181 de 11 de Junho de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos governadores ou interventores de Estados e Territórios, ao prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, aos prefeitos municipais, vereadores e chefes de Polícia o direito à prisão especial previsto no Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

O inciso II do art. 295 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação: "Art. 295 (...) II - Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia".[]

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1957

Lei nº 3.181 de 11 de Junho de 1957