Lei nº 3.111 de 10 de Março de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,00 mensais a Francisca Ruy Barbosa Airosa, viúva de Raul Antônio Airosa e filha do Conselheiro Ruy Barbosa.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 10 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
É concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Francisca Ruy Barbosa Airosa, viúva de Raul Antônio Airosa e filha do Conselheiro Ruy Barbosa, a partir de I de janeiro de 1955, a qual será, paga enquanto viver a pensionista.
O pagamento da pensão de que trata o art. 1º desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento da pensão concedida pela presente lei, relativa ao exercício de 1955.
Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1957