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Artigo 1º da Lei nº 3.111 de 10 de Março de 1957

Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,00 mensais a Francisca Ruy Barbosa Airosa, viúva de Raul Antônio Airosa e filha do Conselheiro Ruy Barbosa.

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Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Francisca Ruy Barbosa Airosa, viúva de Raul Antônio Airosa e filha do Conselheiro Ruy Barbosa, a partir de I de janeiro de 1955, a qual será, paga enquanto viver a pensionista.

Art. 1º da Lei 3.111 de 10 de Março de 1957