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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.899 de 29/06/1994

    Lei nº 8.899 de 29 de Junho de 1994...

  • Lei8.876 de 02/05/1994

    Art. 2º - A Autarquia ficará vinculada ao Ministério de Minas e Energia e será dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

  • Lei8.678 de 13/07/1993

    Art. 4º - O inciso VIII do art. 20 e o art. 21 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. Art. 21 Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrim...

  • Lei8.715 de 06/10/1993

    Art. 4º - A regulamentação das Superintendências Regionais da Polícia Federal de que trata esta lei, bem como a distribuição das funções gratificadas a que se refere o artigo anterior, constarão do regimento interno do Departamento de Polícia Federal.

  • Lei8.729 de 10/11/1993

    Lei nº 8.729 de 10 de Novembro de 1993...

  • Lei8.734 de 25/11/1993

    Lei nº 8.734 de 25 de Novembro de 1993...

  • Lei8.739 de 02/12/1993

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional.

  • Lei8.753 de 13/12/1993

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) , em favor do Senado Federal, crédito especial até o limite de CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.