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Lei nº 8.734 de 25 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 3º e revoga o art. 4º da Lei nº 6.994, de 25 de maio de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É acrescentado ao art. 3º da Lei nº 6.994, de 25 de maio de 1982, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único . Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados."

Art. 2º

É revogado o art. 4º da Lei nº 6.994, de 25 de maio de 1992.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1993

Lei nº 8.734 de 25 de Novembro de 1993