Lei nº 8.899 de 29 de Junho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Cláudio Ivanof Lucarevschi Leonor Barreto Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994.