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Lei nº 8.899 de 29 de Junho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Cláudio Ivanof Lucarevschi Leonor Barreto Barreto Franco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994.