Artigo 2º da Lei nº 8.899 de 29 de Junho de 1994
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.