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Artigo 2º da Lei nº 8.899 de 29 de Junho de 1994

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 2º da Lei 8.899 /1994