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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei5.759 de 03/12/1971

    Art. 1º - O artigo 11 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 3º . A EMBRATUR, para realização dos seus fins, poderá organizar emprêsas subsidiárias de economia mista. § 4º. Os Estatutos das subsidiárias serão aprovados por decreto do Presidente da República."...

  • Lei5.784 de 14/06/1972

    Art. 2º - A publicação de edital a que se refere o inciso I do artigo 34 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , será feita com a antecedência mínima de 4 (quatro) dias.

  • Lei5.724 de 26/10/1971

    Art. 1º - As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.

  • Lei5.817 de 06/11/1972

    Art. 5º, §3º - Dos atos praticados pela Comissão Executiva Regional para cumprimento das disposições deste artigo, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva Nacional.

  • Lei5.671 de 02/07/1971

    Lei nº 5.671 de 2 de Julho de 1971...

  • Lei5.659 de 08/06/1971

    Art. 1º - Ao art. 8º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 , que dispõe sôbre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências, fica acrescentado mais um parágrafo, que será o 3º, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais".

  • Lei5.668 de 23/06/1971

    Art. 2º - É assegurado aos empregados das Bolsas de Valôres, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, o direito de inscrever o tempo de serviço anterior prestado às referidas instituições, durante o qual não hajam contribuído para a Previdência Social, feita a respectiva indenização, na forma estabelecida no Regulamento da Lei Orgânica da Previdência Social.

  • Lei5.728 de 05/11/1971

    Art. 3º - Os Oficiais da Aeronáutica, matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, que venham a concluir o respectivo curso em 1971, poderão ser transferidos para o Quadro do Oficiais Engenheiros, na forma do disposto no art. 17 do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967 , desde que requeiram essa transferência dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de diplomação.