Lei nº 5.668 de 23 de Junho de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a filiação dos empregados das Bôlsas de Valôres ao sistema orgânico da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Os empregados das Bolsas de Valôres são sujeitos ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
É assegurado aos empregados das Bolsas de Valôres, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, o direito de inscrever o tempo de serviço anterior prestado às referidas instituições, durante o qual não hajam contribuído para a Previdência Social, feita a respectiva indenização, na forma estabelecida no Regulamento da Lei Orgânica da Previdência Social.
Emílio G. Médici Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1971