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Artigo 1º da Lei nº 5.668 de 23 de Junho de 1971

Dispõe sôbre a filiação dos empregados das Bôlsas de Valôres ao sistema orgânico da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 1º

Os empregados das Bolsas de Valôres são sujeitos ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

Art. 1º da Lei 5.668 /1971