Artigo 1º da Lei nº 5.668 de 23 de Junho de 1971
Dispõe sôbre a filiação dos empregados das Bôlsas de Valôres ao sistema orgânico da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os empregados das Bolsas de Valôres são sujeitos ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).